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sábado, 10 de setembro de 2011

Lei Estadual de Incentivo a Agroecologia

LEI Nº 9.616
Incentiva a agroecologia e a agricultura orgânica na
agricultura familiar no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
produção agrícola alternativa que busca a sustentabilidade da agricultura
familiar resgatando práticas que permitam ao pequeno agricultor
produzir sem depender de insumos industriais.
Define-se como agroecologia, um sistema de
Parágrafo único
ecológicos básicos para estudar, planejar e manejar sistemas agrícolas
que, ao mesmo tempo, sejam produtivos, economicamente viáveis,
preservem o meio ambiente e sejam socialmente justos.
. A agroecologia engloba princípios
Art. 2º
produção que não utiliza fertilizantes sintéticos, agrotóxicos, reguladores
de crescimento ou aditivos sintéticos para a alimentação animal, nos
termos da Lei nº 10.831, de 23.12.2003, regulamentada pelo Decreto
nº 6.323, de 27.12.2007.
Agricultura orgânica define-se como o sistema de
Parágrafo único
valoriza o uso eficiente dos recursos naturais não renováveis, bem
como o aproveitamento dos recursos naturais renováveis e dos
processos biológicos alinhados à biodiversidade, ao meio-ambiente, ao
desenvolvimento econômico e à qualidade de vida humana.
. O manejo na agricultura orgânica
Art. 3º
pequenos agricultores serão estimulados às práticas que visem:
Para consecução dos objetivos desta Lei, os
I -
sistemas agroecológicos de produção e a certificação da produção
orgânica, visando à ampliação da produção com regularidade de oferta;
motivar, estimular e incentivar a implantação de
de organização e certificação da produção, tratamento pós-colheita,
processamento e comercialização em mercados e feiras de
comercialização direta ao consumidor final;
II - apoiar as associações de produtores nas iniciativas
III -
sementes de leguminosas para a adubação verde;
desenvolver pesquisas e incentivar a produção de
IV -
uso da adubação verde, compostagem e outros adubos de origem
orgânica;
estimular a recuperação da fertilidade do solo com o
V -
animal/vegetal) para diversificação, melhoria do manejo e viabilidade
econômica, junto aos agricultores familiares;
estimular a produção de pequenos animais (integração
VI -
como opção econômica e de diversificação em todas as atividades de
produção agropecuária ecológica, preferencialmente, com essências nativas;
estimular reflorestamentos, arborização e silvicultura
VII -
frutas, verduras e produtos processados, orgânicos/agroecológicos da
agricultura familiar;
desenvolver uma marca ou selo que caracterize as
VIII -
públicas municipais e estaduais e estimular o desenvolvimento de
projetos agroecológicos nas escolas.
promover palestras sobre agroecologia nas escolas
Art. 4º
dos agricultores familiares estão alicerçadas e comprometidas com os
seguintes princípios:
As atividades da agricultura orgânica na produção
I -
proteger as futuras gerações;
II -
prevenir a erosão do solo;
III -
proteger a qualidade da água;
IV -
rejeitar alimentos com agrotóxicos;
V -
melhorar a saúde dos agricultores;
VI -
aumentar a renda dos agricultores;
VII -
apoiar os pequenos agricultores;
VIII -
prevenir gastos futuros;
IX -
promover a biodiversidade;
X -
descobrir sabores naturais.
Art. 5º
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Janeiro de 2011.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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